ESTATUTO
Veja o nosso estatuto completo e conheça um pouco mais das nossas propostas para fortalecer o mercado de comunicação baiano
Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Representação.

Artigo 1º – A Associação Baiana do Mercado Publicitário que se utiliza da abreviação ABMP, doravante simplesmente designada neste Estatuto de Associação, é uma Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, sem cunho político, religioso ou partidário, constituída em 05 de agosto de 1998, com sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, à Rua Senador Theotônio Vilela, 110 Edf. Cidadella Center II S/407, Brotas, CEP: 40279-900, com atividade em todo território regional, regendo-se pelo presente Estatuto e Leis que lhe forem aplicáveis.

Capítulo II - Dos Objetivos

Artigo 2° – A Entidade tem como finalidades:

a) aplicar, difundir, estudar e aprimorar os princípios e métodos de informação, voltados para a formação e o aperfeiçoamento de profissionais de publicidade, desenvolvendo e profissionalizando o mercado.

b) Criar mecanismos para mensurar e disponibilizar informações sobre o mercado baiano;

c) congregar os segmentos que compõem o mercado.

d) atuar junto aos poderes públicos em questão de interesse do mercado,

Associações e Federações.

e) promover o desenvolvimento do mercado anunciante.

 

Artigo 3° – Para desempenhar os seus objetivos, a Associação poderá:

a) prestar serviços aos seus associados, que contemple a coleta sistemática de informações, a troca, a análise e a crítica de experiências, o estudo e a divulgação de técnicas nas áreas de publicidade e afins;

b) colaborar com os poderes públicos em assuntos de interesse técnicos e profissional;

c) veicular propaganda em sítio eletrônico, redes sociais e demais serviços de internet.

Capítulo III - Dos Sócios

Artigo – Podem ser admitidas na Entidade, as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, que desempenhem atividade no mercado publicitário, sendo que para seu ingresso, a interessada deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da Associação, que a submeterá à Diretoria e, uma vez aprovada, terá seu nome imediatamente, lançado no livro de associados, as quais serão sempre e necessariamente representadas por diretor ou gerente, assim classificadas.

 

I) Sócio Efetivo – A pessoa jurídica e física admitida na forma prevista neste Estatuto;

II) Sócio Fundador – As pessoas jurídicas e físicas designadas na data de fundação e aquelas que ingressarem na Associação até 06 (seis) meses depois da data da sua constituição;

III) Sócio Honorário – As pessoas jurídicas e físicas distinguidas com esse título, em homenagem excepcional ou em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Associação ou às atividades de publicidade e afins.

 

Parágrafo Único – A Associação terá um número ilimitado de associados.

 

Artigo – As pessoas jurídicas associadas credenciarão até duas pessoas, escolhidas entre diretores e gerentes, para representá-Ias na Associação.

 

Parágrafo Único – As pessoas jurídicas associadas poderão, mediante comunicação escrita, substituir as pessoas dos seus representantes junto à Associação, sendo que a substituição só produzirá efeito se comunicada, por escrito e, no mínimo, até dois dias antes das assembleias gerais.

Capítulo IV - Da Admissão dos sócios:

Artigo – A Admissão de sócio poderá ocorrer mediante indicação proposta por associado ou através de prospecção, ressalvando a possibilidade de aceitação ou não pela Diretoria.

Artigo – A comunicação da admissão ao associado proposto e o pagamento da primeira das mensalidades implicará, automaticamente, na sua adesão às disposições deste Estatuto subsidiariamente pelas obrigações.

Artigo 8° – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Artigo 9º – A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Associação, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com seus compromissos quitados.

Artigo 10º – A exclusão será aplicada pela Diretoria após aprovação da Assembleia Geral, ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois de o infrator ter sido notificado por escrito.

Parágrafo Único – O Associado poderá recorrer à Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

Capítulo V - Dos Direitos e Deveres dos Sócios:

Artigo 11º – São deveres dos associados:

a) cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanarem da Diretoria e da Assembleia Geral;

b) pagar pontualmente as mensalidades, taxas e contribuições devidas pelos associados;

c) comparecer nas reuniões a que forem convocados;

d) informar à Associação alterações de natureza cadastral;

e) Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação as funções dos cargos, para os quais foram eleitos ou nomeados.

f) Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a Associação.

 

Artigo 12° – São direitos dos associados, desde que estejam em dia com o pagamento de suas contribuições sociais:

a) gozar das regalias do Estatuto;

b) utilizar-se de todos os serviços de informação prestados pela Associação;

c) gozar de prioridades na inscrição e redução no pagamento de eventos abertos promovidos pela Associação;

d) frequentar as dependências da Associação;

e) participar, conforme o estatuto, da Assembleia Geral, da diretoria e das reuniões da Associação;

f) votar e ser votado, para os órgãos da administração.

 

Artigo 13° – A diretoria da Associação poderá exigir da pessoa jurídica associada a substituição de um ou dos dois representantes credenciados junto à Associação, por motivo de incapacidade, falta de espírito associativo ou conduta inconveniente, inadequada ou sem decoro.

Capítulo VI - Dos poderes

Artigo 1São Órgãos da Administração:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Consultivo e Fiscal

c) A Diretoria

 

Artigo 15° – Os conselheiros, associados, fundadores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas no Estatuto Social, não recebem lucro, remuneração, vantagem ou benefício, sob qualquer forma ou título.

Capítulo VII - Da Assembléia Geral

Artigo 16° – A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da Associação e, se constituirá pelos sócios efetivos e fundadores em pleno gozo de seus direitos sociais. Qualquer associado poderá indicar ou impugnar candidato (s) aos cargos eletivos da entidade de forma justificada, bastando encaminhar por escrito sua posição até 20 dias antes das eleições.

 

Parágrafo Único – O associado pessoa jurídica será representado por seus dirigentes, na forma dos atos constitutivos, com direito a um voto apenas.

 

Artigo 17° – As Assembleias serão Ordinárias e Extraordinárias.

 

Artigo 18° – Compete à Assembleia Geral:

I) Ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio, para apreciar e julgar o balanço, as contas e relatórios da Diretoria, instruído com o parecer do Conselho Consultivo e Fiscal; e, nos anos ímpares, na Segunda quinzena de outubro, para eleger o Presidente, Vice Presidentes e os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, sendo da sua competência nesta oportunidade:

a) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação;

b) preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;

c) autorizar a Diretoria da Associação a adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta circunstanciada, instruída com parecer do Conselho Consultivo e Fiscal;

d) delegar Poderes especiais para o Presidente da Associação;

e) reformar o Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de pelo menos 2/3(dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e somente após 2 (dois) anos, no mínimo, da ultima alteração, salvo para dar cumprimento à imposição legal;

f) interpretar o Estatuto em última instância;

g) resolver sobre a extinção da Associação, por iniciativa própria ou proposta do

Presidente, mediante aprovação de 3/4 (três quartos) dos associados, bem como por maioria absoluta, sobre a destinação dos respectivos bens.

h) Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria e Conselho Consultivo e Fiscal da Associação;

i) Aprovar as contas apresentadas pelo Presidente, referente ao exercício findo;

j) Resolver os casos omissos deste Estatuto;

 

II) Extraordinariamente sempre que legalmente convocada, podendo ser requerida a sua convocação:

a) Pelo Presidente da Associação;

b) Pelo Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal;

c) Por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

Artigo 19º – Para destituir os administradores é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª Convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Artigo 20° – As Assembleias Gerais, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, serão notificadas aos Associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de carta, Edital de Convocação publicado e/ou enviado para o endereço de cada um, podendo ser via e-mail ou ainda por aviso afixado no mural da Associação.

 

Artigo 21º – As Assembleias serão instaladas em primeira Convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número. As deliberações serão válidas se aprovadas pela maioria simples dos presentes.

 

Parágrafo Único – Terão direito, ao voto os sócios que tenham suas respectivas admissões definidas até 30 (trinta) dias antes das Assembleias e estejam quites com a Associação.

 

Artigo 22° – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente ou seu substituto legal, o qual, após leitura da pauta, escolherá, entre os presentes, o Secretário que lavrará a Ata.

 

Parágrafo Único – Quando houver Eleição, o Presidente da Assembleia, convidará dois sócios presentes para servirem de escrutinadores.

Capítulo VIII - Do Conselho Consultivo e Fiscal

Artigo 23° – O Conselho Consultivo e Fiscal, órgão de assessoramento, fiscalização e aconselhamento da Diretoria, é integrado por 06 (seis) membros, sendo um Conselheiro Presidente e mais cinco Conselheiros, com homologação pela Assembleia Geral, eleitos para período de 2 (dois) anos, sem direito à remuneração.

 

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo e Fiscal poderá ser eleito por apenas 02 (dois) mandatos consecutivos.

 

Artigo 24° – Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal coletivamente:

 

a) examinar mensalmente, os livros, documentos e balancetes da Associação;

b) apresentar à Assembleia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Associação, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do exercício anterior;

c) fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;

d) elaborar o seu regimento internos que se fizerem necessários;

e) denunciar à Assembleia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

f) cumprir e fazer com que se cumpra as suas decisões e as das Assembleias Gerais;

g) convocar as Assembleias Gerais;

h) aprovar operações financeiras, empréstimos e contratos que envolvam responsabilidade da ABMP;

i) propor a reforma dos Estatutos, bem como quaisquer medidas de interesse social;

j) exercer cargos após o término do mandato, até a posse do Conselho sucessor.

Capítulo IX - Da Diretoria

Artigo 25° – A Diretoria da ABMP é composta por um Presidente, um Vice Presidente de Relações Públicas e um Vice Presidente de Planejamento como Poder Executivo, eleitos pela Assembleia Geral, na forma do Art. 18°, I, além de um Diretor Superintendente nomeado pelo Presidente, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, à exceção do Diretor Superintendente.

 

Parágrafo Único – O Diretor Superintendente será nomeado pelo Presidente entre pessoas da sua livre escolha e terá funções administrativas com direito a  remuneração.

 

Artigo 26° – Compete à Diretoria:

a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente;

b) opinar sobre a admissão de associados;

c) propor a concessão de títulos de sócios honorários;

d) Votar o orçamento, antes ‘de ser iniciado o último mês do ano anterior à sua vigência;

e) opinar sobre qualquer alteração a ser feita neste estatuto e sobre os demais assuntos que Ihes forem submetidos pelo Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria;

f) aprovar o calendário anual de atividades da ABMP;

g) apreciar os balancetes mensais de receitas e despesas, encaminhando ao Conselho Consultivo e Fiscal;

h) interpretar o presente Estatuto.

 

Artigo 27º – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

 

a) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da ABMP e zelar pelos seus interesses;

b) admitir, readmitir, advertir, suspender e excluir associados, nos termos deste Estatuto, sempre em conjunto com os membros da Diretoria;

c) conceder títulos de sócio honorário;

d) convocar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;

e) vetar atos do Diretor Superintendente que sejam nocivos aos objetivos e interesses da Entidade;

f) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o Diretor Superin

g) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, em cada uma das suas reuniões anuais, relatório circunstanciado da administração realizada no exercício anterior, juntamente com balanço do movimento econômico e financeiro, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo e Fiscal;

h) cumprir e fazer cumprir, nos seus Poderes e Órgãos, a legislação vigente;

i) nomear e dispensar o Diretor Superintendente, designar assessores e componentes das comissões que instituir;

j) Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observados o orçamento em execução;

k) presidir as reuniões de Diretoria com direito a voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;

l) praticar quaisquer atos excluídos de sua competência originária, mediante delegação de poderes pela Assembleia Geral;

 

Parágrafo Único – Ao Presidente é assegurado o direito de defesa na Assembleia Geral quando estiver em causa qualquer ato seu ou de sua diretoria.

 

Artigo 28° – Em caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, o Vice Presidente de Relações Públicas será chamado ao exercício da Presidência e na ausência ou impedimento deste, assumirá o Vice Presidente de Planejamento, ambos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único – Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer por período superior ao previsto no caput deste Artigo, a Assembleia Geral será convocada para preencher o cargo vago.

 

Artigo 29° – As funções de Diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na Entidade e não poderão ser de nenhum modo, remuneradas, exceto o Diretor Superintendente, por força do disposto no Parágrafo Único do Artigo 25° deste Estatuto.

 

Artigo 30° – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao Estatuto e à Lei.

 

Artigo 31° – São atribuições do Vice Presidente de Relações Públicas:

 

a) coordenar todo o serviço de publicidade da ABMP;

b) coordenar a programação das promoções da ABMP.

c) participar das reuniões de Diretoria com direito a voz e voto;

d) substituir o Presidente no seu impedimento ou vacância do cargo na forma do previsto pelo Art. 28°.

 

Artigo 32° – São atribuições do Vice Presidente de Planejamento:

 

a) coordenar a elaboração e planejamento de projetos para prospecção de novos associados;

b) coordenar o planejamento de projetos para otimizar a atuação da ABMP;

c) participar das reuniões de Diretoria com direito a voz e voto;

d) substituir o Presidente no seu impedimento ou vacância do cargo na forma do previsto pelo Art. 28°.

 

Artigo 33° – São atribuições do Diretor Superintendente:

 

a) representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

b) gerir e administrar a Associação, zelando pelos seus bens e interesses;

c) supervisionar o pessoal a serviço remunerado na entidade e, em consequência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos;

d) promover a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observados o orçamento e os limites de créditos adicionais;

e) assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigação financeiras, obedecidas as disposições deste Estatuto em conjunto com o Presidente;

f) secretariar e redigir as atas das reuniões de Diretoria, com direito a voz e voto;

g) organizar e dirigir os serviços da secretaria, tendo sob o seu controle os registros dos associados;

h) adquirir, alienar ou gravar bens imóveis;

i) Adquirir bens, até o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos;

j) fixar o valor das mensalidades e contribuições devidas pelos associados;

k) Determinar depósitos em instituições financeiras idôneas dos valores da Associação, em espécie ou em títulos de qualquer importância;

I) superintender todos os serviços da Tesouraria, organizando balancetes mensais e balanços anuais;

m) providenciar a cobrança das mensalidades dos associados, advertindo aos que estiverem em atraso;

n) participar das reuniões de Diretoria com direito a voz e voto;

o) providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da Associação; propor a alienação e a constituição de direitos reais sobre os mesmos à Presidência;

p) elaborar regimento de custas, criando, se necessário, novas taxas, que vigorarão após a apresentação pelo Presidente à Assembleia Geral com a sua consequente aprovação;

q) distribuir material para divulgação à imprensa;

r) providenciar o envio aos associados dos informativos sobre todas as atividades da ABMP de interesse dos mesmos;

s) elaborar todo material necessário à divulgação das atividades da Associação;

Capítulo X - Das Eleições da Diretoria e Conselho Consultivo e Fiscal

Artigo 34º – A Eleição para Diretoria e Conselho Consultivo e Fiscal, será realizada através de voto aberto e democrático exclusivo aos sócios quites com as suas obrigações sociais, podendo o Voto ser através de fax identificado ou e-mail, passado e recebido durante o decurso da Assembleia.

Artigo 35º – Todos os candidatos devem estar em dia com as suas mensalidades para que a chapa possa ser registrada e que gozem de boa conduta e reputação.

Artigo 36º – Os membros da Diretoria poderão concorrer para reeleição dos respectivos cargos atuantes.

 

Capítulo XI - Do Patrimônio

Artigo 37º – O Patrimônio da Associação constitui-se de:

a) dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquirido;

b) das contribuições espontâneas;

c) tudo aquilo que representar valores financeiros, sociais, científico, artístico e cultural.

 

Parágrafo Único – Os bens patrimoniais da Associação não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem parecer do Conselho Consultivo e Fiscal e autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.

Capítulo XII - Das Mensalidades e Contribuições Obrigatórias

Artigo 38° – Os recursos econômicos e financeiros da Associação são provenientes de:

a) rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;

b) as mensalidades, os valores (taxas) cobrados pela realização de cursos, seminários, congressos e assemelhados, doações, prestação técnica, renda de localizações ou qualquer outra que venham a ser instituída ou criada pela Assembleia Geral.

 Artigo 39° – A Associação é sem fins lucrativos e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 Artigo 40° – Qualquer aplicação de gasto extraordinário será precedida de um parecer do Conselho Consultivo e Fiscal.

Artigo 41° – As mensalidades e contribuições serão fixadas pela Diretoria.

 Artigo 42º – Toda a receita será contabilizada e aplicada em conformidade com a previsão orçamentária.

Capítulo XIII - Das Faltas e Penalidades

Artigo 43° – As transgressões às disposições do presente Estatuto, serão punidas com as penas de advertência, suspensão e exclusão,

Artigo 44º – A penalidade advertência será aplicada verbalmente ou por escrito aos incorrentes em pequenas faltas disciplinares ou regulamentares.

Artigo 45º – Serão suspensos ou excluídos os sócios que:

 a) prejudicarem ou comprometerem, moral ou materialmente a Associação;

b) reincidirem em faltas pelas quais já tenham sido advertidos;

c) sendo devedores de mensalidades ou obrigações pecuniárias, em atraso por mais de 06 (seis) meses;

d) transgredirem as disposições estatutárias, regulamentos em vigor, desacatarem as deliberações dos Poderes que constituem esta entidade.

 

Artigo 46° – A penalidade será aplicada pela Diretoria.

Artigo 47° – A aplicação da pena deverá ser gradativa, de acordo com a menor ou maior gravidade das faltas.

Artigo 48° – Os sócios suspensos perdem os seus direitos enquanto perdurar a pena, mas não os eximem do cumprimento dos deveres estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 49° – A qualidade de membro da Diretoria ou de Conselheiro não exime o faltoso de ser punido.

Artigo 50° – O patrimônio social da Associação é constituído pelos bens atuais e/ ou venham a possuir imóveis, móveis, fundos ou vendas para fins especiais.

Artigo 51° – O patrimônio da Associação está sob a guarda permanente dos órgãos que compõem seus Poderes e dos sócios em geral.

Artigo 52° – A Diretoria, antes de esgotado o seu mandato, providenciará um rol completo dos bens imóveis a serem entregues à guarda da Diretoria eleita.

Artigo 53° – A alienação, dação ou doação de qualquer bem patrimonial só se fará após autorização do Conselho Consultivo e Fiscal.

Capítulo XIV - Das Disposições Gerais

Artigo 54° – O Estatuto Social somente poderá ser reformado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à reunião em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

Artigo 55° – O exercício social da Associação corresponde ao ano civil.

Artigo 56º – As disposições estatutárias poderão ser complementadas por regulamentos ou regimentos internos aprovados com a anuência do Conselho Deliberativo.

Artigo 57° – A Associação só será dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços), da totalidade dos associados, em reunião de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, que disporá a cerca da destinação do patrimônio  da Associação que será revertido para Entidade congênere sem fins lucrativos registradas no CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social.

Artigo 58° – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, em conformidade com as disposições legais.

Artigo 59° – A presente Reforma do Estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Código Civil Brasileiro.

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