jan/2024

A Associação Baiana do Mercado Publicitário sugeriu três alterações nas regras da Propaganda Eleitoral em 2024, com foco na comunicação pública.

 

A Associação Baiana do Mercado Publicitário (ABMP) através da realização do Comitê de Comunicação Governamental & Eleitoral pleiteou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) três novas alterações nas regras da Propaganda Eleitoral em 2024 com foco na comunicação pública.

Presidido por Marco Antônio Alves, Gestor de Inteligência & Inovação da Objectiva, o comitê, que é aberto à participação de quaisquer profissionais interessados, surgiu como um desdobramento das discussões travadas nas reuniões temáticas do SCREAM Festival 2023, como uma necessidade de trazer a população mais para perto referente aos assuntos políticos ligados à comunicação na cidade de Salvador.

A reunião, que teve como pauta central a busca por sugestões do mercado baiano para contribuir com a normativa do TSE, referente à Propaganda Eleitoral no pleito de 2024, trouxe como questão a possibilidade de impulsionar conteúdos com críticas e denúncias a um candidato adversário – a chamada propaganda negativa -, além da não obrigatoriedade de indicar haver edição em conteúdos tradicionalmente usados e entendidos como editados (como um santinho), e a padronização da forma de apresentação para informação referente a edição de algum conteúdo.

Marco Antônio explica que com o avanço da Inteligência Artificial é preciso haver uma preocupação maior com a divulgação durante a campanha política. “Temos esse desafio de impedir uma propagação de conteúdo fake news, para que a eleição seja o mais limpa e realista possível, e que haja responsabilização e penalização em caso de propagação de mentira, para que não seja impulsionado. Por isso é tão importante essas sugestões que foram pleiteadas ao TSE, no que diz respeito ao mercado de comunicação e à divulgação durante as eleições 2024.”

 

Para Lucas Reis, Presidente da ABMP, esse é mais um passo na missão de defender o mercado publicitário no estado. “Esse trabalho está completamente alinhado à nossa missão de defender os interesses do mercado publicitário junto aos agentes públicos, e de estimular a consciência cidadã do nosso trade, fortalecendo a compreensão de que é preciso se posicionar e influenciar o debate político acerca de pontos que nos toquem direta ou indiretamente”

 

ACOMPANHE NA ÍNTEGRA AS ALTERAÇÕES PLEITEADAS

 

ALTERAÇÃO ARTIGO 9-B 

NOVO TEXTO 

A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente, por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada da informação “Conteúdo editado” em área visível e por tempo suficiente para sua compreensão, submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo. 

JUSTIFICATIVA 

A ausência de uma regra para a forma como a informação deve ser apresentada pode provocar injustiças, visto que diferentes candidatos atenderiam de maneira distinta o que é demandado neste artigo. Da mesma forma, a falta de uma padronização poderia abrir espaço para que candidatos usem termos dúbios ao passar a informação, impactando a eficiência desejada com esta norma. 

 

ALTERAÇÃO ARTIGO 9-B 1 

NOVO TEXTO 

A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionada neste artigo refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som, ou aqueles com objetivo de promover atributos positivos de um candidato, seu grupo político ou bandeiras, com a devida anuência das personalidades exibidas no conteúdo. 

JUSTIFICATIVA 

A produção da propaganda atualmente é baseada no uso de tecnologias de edição de imagens e sons, de modo que uma regra ampla abarcaria a toda a sua criação de conteúdo, tornando a regra inócua, pois, por exemplo, seria preciso indicar nos tradicionais “santinhos”, que aquela peça foi criada usando tecnologias de edição, fato que é de conhecimento público. Tendo em vista o entendimento que o objetivo desta norma é evitar a propagação de conteúdos falsos ou de discurso de ódio, e comungando deste objetivo, propomos que, dentre as exceções citadas neste artigo, haja a inclusão de  conteúdos de cunho positivo e que tenham a expressa anuência da pessoa exposta. 

 

ALTERAÇÃO 7 A 

NOVO TEXTO 

O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda de conteúdos que atentem contra a honra de candidato adversário, bem como que contenha discurso de ódio ou fatos sabidamente inverídicos. 

JUSTIFICATIVA 

É parte inerente ao ambiente democrático e ao momento eleitoral que sejam apresentadas falhas de gestão de agentes públicos, contradições de discurso, não-atingimento de metas apresentadas, apresentação de denúncias devidamente embasadas dentre outros casos similares. Da mesma maneira, no ambiente de comunicação atual, a possibilidade de ampliar a visibilidade de um conteúdo através do seu impulsionamento é rotineiramente usada quando se deseja atingir um público maior daquele comumente abarcado, sendo, inclusive, um instrumento que possibilita às minorias políticas e eleitorais expandirem o alcance dos seus pontos de vista. Tendo isso em mente, defendemos que seja proibido apenas o impulsionamento de conteúdos que ataquem a honra de um candidato, sua ideologia ou grupo político, bem como aqueles que tragam informações sabidamente inverídicas.